- 1. As pensões que o I. S. N., dentro das suas possibilidades orçamentais, poderá conceder destinam-se a viúvas, pais, filhos e irmãos menores de 13 anos e filhas e irmãs menores de 15 anos das vítimas de naufrágios e de desastre no socorro de náufragos, quando as vítimas sejam o seu único amparo.
- 2.As pensões, quando as circunstâncias o aconselhem, podem ser mandadas abonar provisòriamente pelo director.
- 3.Os documentos que os interessados na concessão de pensões devem apresentar, além de um requerimento dirigido ao director do Instituto, são os seguintes:
- a)Para viúva:
1) Certidão de casamento;
2) Certidão de óbito do marido ou assento de óbito;
3) Atestado de bom comportamento moral e civil;
4) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
- b)Para pai ou mãe:
1) Certidão de óbito do filho ou assento de óbito;
2) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
- c)Para filho ou filha:
1) Certidão de óbito do pai ou assento de óbito;
2) Certidão de idade do requerente;
3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo;
- d)Para irmão ou irmã:
1) Certidão de óbito do irmão ou assento de óbito;
2) Certidão de idade do requerente;
3) Atestado da autoridade marítima ou civil provando que o falecido era o seu único amparo.
- a)Para viúva:
- 4.As pensões cessam:
- a)Para as viúvas: quando faleçam, quando contraiam novas núpcias ou quando não apresentem, até 31 de Dezembro de cada ano, novo atestado provando que se encontram nas mesmas circunstâncias em que estavam quando a pensão foi concedida;
- b)Para os pais e mães: quando faleçam;
- c)Para os filhos, filhas, irmãos e irmãs: quando faleçam ou atinjam as idades estabelecidas no n.º 1.
- 5.Os limites de idade referidos no n.º 1 não são de considerar quando os filhos, filhas, irmãos e irmãs se encontrem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho, devidamente comprovado por atestado médico visado pela autoridade marítima.