- 1 -Os cursos e instruções ministrados pelo ISN são os seguintes:
- a)Curso de nadadores-salvadores;
- b)Instrução de actualização de nadadores-salvadores;
- c)Curso de monitores de nadadores-salvadores;
- d)Instrução de actualização de monitores de nadadores-salvadores;
- e)Instrução de pessoal dos barcos salva-vidas;
- f)Instrução de actualização de pessoal dos barcos salva-vidas.
- 2 -Os cursos e instruções mencionados funcionarão nos locais mais convenientes.
- 3 -As despesas com os cursos e instruções referidos são da responsabilidade do Instituto.
- 4 -Os programas das provas de admissão aos cursos e instruções, quando as houver, são aprovados por despacho ministerial, e os planos dos cursos e instruções, por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
- 5 -Anualmente, mediante proposta do director do Instituto, o Ministro da Marinha fixará por despacho a natureza e número de cursos e instruções que se realizarão e a sua frequência.
Artigo 45.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/08/1985