- 1.A exploração de cada linha de transporte regular internacional dependerá de concessão a outorgar por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o qual aprovará o caderno de encargos de que constarão as condições a que aquela ficará subordinada.
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- 3.Sobre os requerimentos a que se refere o número anterior, será ouvida sempre a concessionária da rede ferroviária nacional.
- 4.Tratando-se de transportes fronteiriços, além da audição a que se refere o número anterior, será publicado no Diário do Governo edital em que se convidem as empresas referidas no n.º 2 do artigo 21.º a pronunciarem-se sobre o pedido e a deduzirem, querendo, preferência na concessão.
- 5.Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, será fixado um prazo para os interessados se pronunciarem, não superior a trinta dias.
- 6.Salvo quando, por força do regime aplicável nos restantes países percorridos, o prazo de concessão deva ser inferior, a concessão será outorgada por um prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, se o Governo ou o concessionário não notificarem a contraparte, com uma antecedência mínima de seis meses, de que desejam dar por finda a concessão.
- 7.Poderá, porém, a requerimento dos interessados ou por decisão do Governo, a concessão ser outorgada em regime provisório, pelo prazo de um ano, com a finalidade de verificar a existência de uma procura de transportes regular e permanente e a salvaguarda dos objectivos da coordenação de transportes.
- 8.A concessão, uma vez outorgada, implica para o concessionário a obrigação de explorar a linha nas condições fixadas.
- 9.Ocorrendo razões de interesse público ligadas à coordenação dos transportes que assim o imponham, as concessões poderão, em condições a fixar no respectivo caderno de encargos, ser resgatadas ou temporariamente suspensas, mediante justa compensação ao seu titular pelos prejuízos sofridos.
Artigo 23.º — (Concessão dos transportes)
Vigente desde: 17/03/1975