- 1.As decisões sobre alteração das condições de exploração das linhas regulares serão, salvo nos casos expressamente previstos neste diploma, da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2.Tratando-se de linhas classificadas como concorrentes, sobre as alterações das condições de exploração que possam ter implicações na coordenação de transportes será ouvida a concessionária da rede ferroviária nacional.
Artigo 25.º — (Alterações das condições de exploração)
Vigente desde: 17/03/1975