- 1.Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/75, de 17 de Março, os transportadores não residentes deverão depositar, mediante recibo, os documentos do veículo junto da autoridade policial com jurisdição na área em que ocorreram os factos que estão na origem da imobilização ou na delegação aduaneira respectiva.
- 2.Desaparecido o motivo da imobilização, os interessados solicitarão, verbalmente, à referida autoridade, a entrega dos respectivos documentos e, quando o período de imobilização tenha atingido o mínimo fixado na lei, de declaração autenticada comprovativa dos dias completos em que os documentos estiveram depositados à sua ordem, na qual se indicarão as circunstâncias determinantes da imobilização.
- 3.No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo decreto-lei, as autoridades policiais não procederão à emissão da declaração referida no número anterior sem se certificarem da verificação dos pressupostos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo, sem prejuízo da aceitação em depósito dos documentos, para a qual não é necessária a demonstração prévia desses pressupostos.
- 4.As autoridades que tenham procedido à apreensão de um veículo deverão, aquando do seu levantamento, entregar ao interessado documento comprovativo do período em que esta se verificou.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 5 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 74.º — (Imobilização dos veículos)
Vigente desde: 17/03/1975