- 1.Os veículos em que se efectuem os transportes pelos quais são devidos os impostos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 477/71 só poderão transitar com documento comprovativo de ter sido efectuado o respectivo pagamento relativamente ao último período de cobrança voluntária de que haja terminado o prazo de pagamento.
- 2.A falta de pagamento dos impostos a que se refere o artigo 16.º do mesmo decreto-lei no prazo legal de cobrança voluntária implica a suspensão da validade da respectiva concessão ou licença.
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Artigo 73.º — (Fiscalização e garantia de pagamento)
Vigente desde: 17/03/1975