Os cidadãos dos dois Estados Contratantes, munidos ou não de visto consular, ficam sujeitos, desde que entrem no território do outro país, às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.
Os cidadãos dos dois Estados Contratantes, munidos ou não de visto consular, ficam sujeitos, desde que entrem no território do outro país, às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.