- 1 -O presente Acordo pode ser revisto periodicamente por conferências de países da União Particular.
- 2 -A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.
- 3 -Os artigos 5.º a 8.º poderão ser modificados quer por uma conferência de revisão, quer em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º
ARTIGO 11.º — Revisão
Vigente desde: 05/11/1981