- 1 -Qualquer país pode denunciar o presente Acto mediante notificação dirigida ao director-geral. Esta denúncia implica também a denúncia do Acto ou dos actos anteriores ao presente Acordo que o país que denuncia o presente Acto ratificou ou aos quais aderiu e só produz o seu efeito relativamente ao país que a fez, ficando o Acordo em vigor e executório relativamente aos outros países da União Particular.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos um ano após o dia em que o director-geral recebe a notificação.
- 3 -A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um país antes da expiração de um prazo de cinco anos a contar da data em que tenha adquirido a condição de país da União Particular.
ARTIGO 12.º — Denúncia
Vigente desde: 05/11/1981