- 1 -a) O presente Acto será assinado num só exemplar original em línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, e depositado junto do director-geral.
- b)O director-geral estabelece textos oficiais do presente Acto, depois de consulta aos governos interessados e nos dois meses que se seguem à assinatura do presente Acto, nas outras duas línguas, o espanhol e o russo, nas quais, a par das línguas visadas na alínea a), foram assinados textos fazendo fé da Convenção instituindo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
- c)O director-geral estabelece textos oficiais do presente Acto, depois de consulta aos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana e portuguesa e noutras que a Assembleia possa indicar.
- 2 -O presente Acto ficará aberto à assinatura até 31 de Dezembro de 1977.
- 3 -a) O director-geral certifica e transmite duas cópias do texto assinado pelo presente Acto aos governos de todos os países da União Particular e, a pedido, ao governo de qualquer outro país.
- b)O director-geral certificará e remeterá duas cópias de qualquer modificação do presente Acto aos governos de qualquer dos países da União Particular e, a pedido, ao governo de qualquer outro país.
- 4 -O director-geral registará o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
- 5 -O director-geral notifica os governos de qualquer país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial:
- i)As assinaturas efectuadas conforme o n.º 1;
- ii)O depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão, segundo o artigo 9.º, n.º 3;
- iii)A data de entrada em vigor do presente Acto, segundo o artigo 9.º, n.º 4, alínea a);
- iv)As aceitações das modificações do presente Acto, segundo o artigo 8.º, n.º 3;
- v)As datas nas quais essas modificações entram em vigor;
- vi)As denúncias recebidas segundo o artigo 12.º
- i)As assinaturas efectuadas conforme o n.º 1;
ARTIGO 14.º — Assinatura, línguas, funções de depositários e notificações
Vigente desde: 05/11/1981