- 1 -Sob reserva das obrigações impostas pelo presente Acordo, o âmbito da classificação será o que lhe for atribuído por cada país da União Particular. Nomeadamente, a classificação não obriga os países da União Particular nem quanto à apreciação da extensão da protecção da marca, nem quanto ao reconhecimento das marcas de serviço.
- 2 -Cada um dos países da União Particular reserva-se a faculdade de aplicar a classificação a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.
- 3 -As administrações competentes dos países da União Particular farão figurar nos títulos e publicações oficiais dos registos das marcas os números das classes da classificação a que pertencerem os produtos ou os serviços para os quais a marca estiver registada.
- 4 -O facto de uma designação figurar numa lista alfabética não afecta em nada os direitos que poderão existir sobre esta denominação.
ARTIGO 2.º — Âmbito jurídico e aplicação da classificação
Vigente desde: 05/11/1981