1 - É criada uma comissão de peritos na qual cada um dos países da União Particular estará representado.
2 - a) O director-geral pode e, a pedido da comissão de peritos, deve convidar os países alheios à União Particular que são membros da Organização ou partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial a fazer-se representar por observadores nas reuniões da comissão de peritos.
b) O director-geral convidará as organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais, pelo menos, um dos países membros é um país da União Particular, a fazer-se representar por observadores nas reuniões da comissão de peritos.
c) O director-geral poderá e, a pedido da comissão de peritos, deverá convidar os representantes de outras organizações intergovernamentais e de organizações internacionais não governamentais a tomar parte nas discussões que os interessem.
3) A comissão de peritos:
i) Decide as modificações a efectuar na classificação;
ii) Dirige aos países da União Particular recomendações tendentes a facilitar a utilização da classificação e a promover a sua aplicação uniforme;
iii) Toma quaisquer outras medidas que, sem terem incidências financeiras sobre o orçamento da União Particular ou para a Organização, contribuam para facilitar a aplicação da classificação pelos países em desenvolvimento;
iv) Está habilitada a instituir subcomissões e grupos de trabalho.
4 - A comissão de peritos adopta o seu regulamento interno. Este último dá às organizações intergovernamentais mencionadas no n.º 2, alínea b), que possam oferecer uma contribuição substancial ao desenvolvimento da classificação a possibilidade de tomar parte nas reuniões das subcomissões e grupos de trabalho da comissão de peritos.
5 - As propostas de modificação a introduzir na classificação podem ser feitas pela administração competente de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, pelas organizações intergovernamentais representadas na comissão de peritos em virtude do n.º 2, alínea b), e por qualquer país ou organização especialmente convidados pela comissão de peritos para formular tais propostas. As propostas serão comunicadas à Secretaria Internacional, que as submeterá aos membros da comissão de peritos e aos observadores o mais tardar dois meses antes da sessão da comissão de peritos durante a qual elas serão examinadas.
6 - Cada país da União Particular dispõe de um voto.
7 - a) Sob reserva da subalínea b), a comissão de peritos toma as suas decisões por maioria simples dos países da União Particular representados e votantes.
b) As decisões relativas à adopção das modificações a operar na classificação são tomadas por maioria de quatro quintos dos países da União Particular representados e votantes. Por modificação deve entender-se toda a transferência de produtos ou de serviços de uma classe a outra ou a criação de uma classe completamente nova.
c) O regulamento interno a que se refere o n.º 4 prevê que, salvo casos especiais, as modificações da classificação sejam adoptadas no final de períodos determinados; a comissão de peritos fixa a duração de cada período.
8 - A abstenção não é considerada voto.