1 - Cada um dos países da União Particular que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode aderir a ele.
2 - Qualquer país alheio à União Particular que seja parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode aderir ao presente Acto e converter-se assim em país da União Particular.
3 - Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto do director-geral.
4 - a) O presente Acto entrará em vigor três meses após serem satisfeitas as duas condições seguintes:
i) Seis países ou mais tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão;
ii) Pelo menos três sejam países da União Particular na data em que o presente Acto fica aberto à assinatura.
b) A entrada em vigor visada na alínea a) será efectiva relativamente aos países que, pelo menos três meses antes da dita entrada em vigor, depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão.
c) Para qualquer outro país não coberto pela alínea b), o presente Acto entra em vigor três meses após a data na qual a sua ratificação ou a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que tenha sido indicada no instrumento de ratificação ou de adesão uma data posterior. Neste último caso, o presente Acto entra em vigor, relativamente a esse país, na data assim indicada.
5 - A ratificação ou a adesão supõem o acesso de pleno direito a todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Acto.
6 - Após a entrada em vigor do presente Acto, nenhum país pode ratificar um acto anterior do presente Acordo ou a ele aderir.