- 1 -Podem ser apresentadas propostas de modificação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e do presente artigo por todo o país membro da Assembleia ou pelo director-geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos países membros da Assembleia pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.
- 2 -Qualquer modificação dos artigos previstos no n.º 1 será adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; no entanto, qualquer modificação do artigo 5.º e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.
- 3 -Qualquer modificação dos artigos visados no n.º 1 entrará em vigor um mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as suas respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Qualquer modificação dos citados artigos assim aceite liga todos os países que são membros da Assembleia no momento em que a modificação entra em vigor ou que dela se tornem membros numa data posterior; no entanto, toda a modificação que aumenta as obrigações financeiras dos países da União Particular só obrigam os que notificaram a sua aceitação da citada modificação.
ARTIGO 8.º — Modificação dos artigos 5.º a 8.º
Vigente desde: 05/11/1981