Para além das notificações previstas nos artigos 1.º, 12.º e 13.º do presente Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os países referidos no parágrafo 1 do artigo 6.º e os países que se tenham tornado Partes Contratantes em aplicação do parágrafo 2 do artigo 6.º do seguinte:
- a)Assinaturas, ratificações e adesões em virtude do artigo 6.º;
- b)Datas nas quais o presente Acordo entrará em vigor em conformidade com o artigo 7.º;
- c)Denúncias em virtude do artigo 8.º;
- d)Notificações recebidas em conformidade com o artigo 9.º;
- e)Declarações e notificações recebidas em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 11.º;
- f)Entrada em vigor de qualquer emenda em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 12.º;
- g)Entrada em vigor de qualquer emenda em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 13.º