O processo de emenda ao texto do Acordo é regulado pelas disposições seguintes:
1) Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Acordo. O texto de qualquer projecto de emenda ao Acordo será dirigido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará a todas as Partes Contratantes e o dará a conhecer aos outros países referidos no parágrafo 1 do artigo 6.º;
2) Qualquer projecto de emenda que tenha sido transmitido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo será considerado aceite se nenhuma Parte Contratante formular objecções num prazo de seis meses a contar da data na qual o Secretário-Geral tiver transmitido o projecto de emenda;
3) O Secretário-Geral dirigirá, o mais breve possível, a todas as Partes Contratantes, uma notificação no sentido de lhes dar a conhecer se foi formulada uma objecção ao projecto de emenda. Se uma tal objecção tiver sido formulada, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e não terá qualquer efeito. Na falta de objecções, a emenda entrará em vigor, para todas as Partes Contratantes, três meses após o termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 2 do presente artigo.