Cada Parte Contratante que aplique um regulamento concederá as marcas de homologação descritas no referido regulamento aos tipos de equipamento e de peças de veículos a motor previstos no mesmo, desde que se encontre em condições de verificar a conformidade da produção com o tipo homologado, que as amostras apresentadas satisfaçam os testes e disposições definidos pelo regulamento e que, se o fabricante não tiver domicílio no país onde pede a homologação, aí tenha um representante devidamente acreditado. Cada Parte Contratante que aplique um regulamento recusará as marcas de homologação previstas no referido regulamento se as condições acima não forem preenchidas.