Os equipamentos e peças de veículos a motor que tenham as marcas de homologação emitidas por uma Parte Contratante, em conformidade com o artigo 2.º do presente Acordo, e fabricados no território quer de uma Parte Contratante que aplique o regulamento em causa quer de um outro país designado pela Parte Contratante que procedeu à homologação do tipo de equipamento ou peças em causa, serão considerados como em conformidade com a legislação de todas as Partes Contratantes que apliquem o referido regulamento.