As disposições para a realização da construção da ponte internacional ficam fixadas pela presente Convenção, que estabelece para este fim uma repartição de direitos e obrigações entre os dois Governos.
A Comissão Técnica Mista, prevista no artigo 7.º da presente Convenção, redigirá, em execução da mesma, um Protocolo que definirá as disposições particulares referentes às características técnicas da obra.
O acordo dos dois Governos sobre este Protocolo será confirmado por via diplomática.