É atribuída ao Governo Espanhol a elaboração do projecto e a adjudicação, a construção e a direcção da obra, em conformidade com o Governo Português.
Os dois Governos suportarão em partes iguais todos os encargos ocasionados pelas operações mencionadas no parágrafo anterior.
Os dois Governos poderão, de comum acordo, delegar os seus poderes na Comissão Técnica Mista, prevista no artigo 7.º da presente Convenção.