Cada um dos Governos Contratantes compromete-se a:
- a)Autorizar a entrada no recinto da obra, isenta de direitos e outros ónus correspondentes à importação, dos materiais de construção, matérias-primas, materiais de instalação, energia e outros elementos necessários para a construção da ponte, originários ou procedentes de cada um dos Estados e destinados a serem incorporados na obra;
- b)Admitir a entrada em regime de importação temporária, com suspensão de pagamento de direitos e impostos, de maquinarias, ferramentas, utensílios e outros elementos necessários à execução de trabalhos;
- c)Permitir a passagem, livre de proibições ou restrições económicas à importação ou à exportação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação, das ferramentas, da energia e de outros elementos necessários à construção da ponte, originários ou procedentes de cada um dos Estados e destinados a serem utilizados durante os trabalhos ou incorporados na obra.
Todos os elementos mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser devolvidos ao país de procedência uma vez terminados os trabalhos, se não tiverem sido incorporados na obra.