As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos estudos realizados e aos certificados, diplomas e títulos obtidos em qualquer instituição de ensino superior dependente da autoridade de um Estado Contratante, mesmo que esta instituição esteja situada fora do seu território, desde que as autoridades competentes do Estado Contratante em que a instituição esteja situada não formulem qualquer objecção.
VIII -Ratificação, adesão e entrada em vigor