- 1 -Outros Estados membros das Nações Unidas, de algum dos organismos especializados vinculados às Nações Unidas, do Organismo Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão ser autorizados a aderir à presente Convenção.
- 2 -Qualquer pedido neste sentido deverá ser comunicado ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que o transmitirá aos Estados Contratantes pelo menos três meses antes da reunião da comissão ad hoc prevista no parágrafo 3 do presente artigo.
- 3 -Os Estados Contratantes reunir-se-ão como uma comissão ad hoc composta por um representante de cada Estado Contratante munido para este efeito de um mandato expresso do seu governo para se pronunciar sobre este pedido. A decisão tomada neste caso terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes.
- 4 -Este procedimento só poderá ser aplicado quando a Convenção haja sido ratificada, pelo menos, por vinte dos Estados referidos no artigo 15.º
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 06/12/1980