- 1 -Os Estados Contratantes terão a faculdade de denunciar a presente Convenção.
- 2 -A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
- 3 -A denúncia produzirá efeito doze meses depois da recepção do instrumento de denúncia. Contudo, as pessoas que tenham beneficiado das disposições da presente Convenção que estejam a prosseguir estudos no território do Estado Contratante que denuncie a Convenção poderão terminar o período de estudos já iniciados.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 06/12/1980