O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados Contratantes e outros Estados referidos nos artigos 15.º e 16.º, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão referidos no artigo 17.º e das denúncias previstas no artigo 19.º da presente Convenção.