- 1 -Os Estados Contratantes propõem-se contribuir, com a sua acção conjunta, para promover a cooperação activa de todas as nações da Região Europa tanto em prol da paz e do entendimento internacional como no desenvolvimento da mais eficaz forma de colaboração com outros Estados membros da UNESCO no que se refere à melhor utilização do seu potencial educativo, tecnológico e científico.
- 2 -Os Estados Contratantes declaram solenemente a sua firme resolução de cooperar estreitamente, dentro do limite da sua legislação e estruturas constitucionais, assim como dentro do limite dos acordos intergovernamentais vigentes, para:
- a)Permitir, no interesse de todos os Estados Contratantes, em conformidade com a sua política geral de educação e com os seus procedimentos administrativos, a melhor utilização possível dos seus recursos disponíveis de formação e de investigação e, com este propósito:
- i)Abrir o mais amplamente possível o acesso às suas instituições de ensino superior aos estudantes ou investigadores oriundos de qualquer dos Estados Contratantes;
- ii)Reconhecer os estudos, certificados, diplomas e títulos dessas pessoas;
- iii)Examinar a possibilidade de elaborar ou adaptar uma terminologia e uns critérios de avaliação similares que facilitem a aplicação de um sistema capaz de assegurar a equiparação das unidades de valor, das áreas de estudo e de certificados, diplomas e títulos;
- iv)Adoptar, no que se refere à admissão às etapas posteriores de estudos, uma concepção dinâmica que tenha em conta os conhecimentos, atestados pelos certificados, diplomas e títulos, assim como outras experiências e competências individuais apropriadas, na medida em que as autoridades competentes possam julgá-las válidas;
- v)Adoptar, na avaliação de estudos parciais, critérios amplos baseados no nível de formação atingido e no conteúdo dos cursos seguidos, tendo em conta o carácter interdisciplinar dos conhecimentos ao nível da educação superior;
- vi)Aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informação relativa ao reconhecimento de estudos, certificados, diplomas e títulos;
- b)Promover nos Estados Contratantes um aperfeiçoamento constante dos programas de estudo, bem como dos métodos de planificação e de promoção do ensino superior, tendo em conta tanto os imperativos do desenvolvimento económico, social e cultural, as políticas de cada país, como também os objectivos que figuram nas recomendações formuladas pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura no que se refere ao constante aperfeiçoamento da qualidade da educação, a promoção de educação permanente e a democratização do ensino, como também os objectivos de desenvolvimento da personalidade humana e da compreensão, tolerância e amizade entre as nações e, de um modo geral, de todos os objectivos relacionados com os direitos humanos atribuídos à educação pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas e a Convenção da UNESCO Relativa à Luta contra as Discriminações no Campo do Ensino;
- c)Promover a cooperação regional e mundial para resolução de problemas de comparação e equivalência entre os títulos e diplomas universitários, assim como para o reconhecimento de estudos e diplomas académicos.
- a)Permitir, no interesse de todos os Estados Contratantes, em conformidade com a sua política geral de educação e com os seus procedimentos administrativos, a melhor utilização possível dos seus recursos disponíveis de formação e de investigação e, com este propósito:
- 3 -Os Estados Contratantes acordam em adoptar todas as medidas possíveis nos planos nacional, bilateral e multilateral para que as autoridades competentes possam alcançar progressivamente os objectivos enunciados no presente artigo, principalmente mediante acordos bilaterais, sub-regionais, regionais ou de outro tipo, assim como por meio de acordos entre Universidades e outras instituições de ensino superior e de acordos com organizações e organismos nacionais e internacionais competentes.
III -Compromissos para aplicação imediata