- 1 -Os Estados Contratantes, além de todas as obrigações que incumbem aos governos, acordam em tomar todas as medidas possíveis com vista a apoiar as autoridades competentes interessadas em reconhecer, em conformidade com a definição do artigo 1.º, parágrafo 1, os certificados do termo de estudos secundários e outros diplomas emitidos nos outros Estados Contratantes que permitam o acesso ao ensino superior, com a finalidade de permitir aos seus titulares prosseguir estudos nas instituições de ensino superior situadas nos territórios dos Estados Contratantes.
- 2 -Contudo, e sem prejuízo das disposições do artigo 1.º, parágrafo 1, alínea a), a admissão numa instituição de ensino superior poderá ficar subordinada à existência de vagas, bem como às condições relativas aos conhecimentos linguísticos necessários para prosseguir com aproveitamento os estudos em causa.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 06/12/1980