- 1 -Considerando que o reconhecimento se refere aos estudos feitos e aos certificados, diplomas ou títulos obtidos nas instituições aprovadas pelas autoridades competentes do país em que o certificado, diploma ou título foram obtidos, o benefício dos artigos 3.º, 4.º e 5.º poder-se-á aplicar a todos os indivíduos que tenham feito esses estudos e obtido esses certificados, diplomas ou títulos, seja qual for a nacionalidade ou a situação política ou jurídica do interessado.
- 2 -Qualquer nacional de um Estado Contratante que tenha obtido no território de um Estado não Contratante um ou mais certificados, diplomas ou títulos equivalentes aos que são definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º poderá beneficiar das disposições que sejam aplicáveis, caso os seus certificados, diplomas ou títulos tenham sido reconhecidos no seu país de origem e no país em que deseja continuar os seus estudos.
IV -Mecanismos de aplicação