Os Estados Contratantes comprometem-se a envidar os seus esforços no sentido de atingir os objectivos definidos no artigo 2.º e zelarão pelo cumprimento dos compromissos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º por meio de:
- a)Organismos nacionais;
- b)Comissão regional definida no artigo 10.º;
- c)Organismos bilaterais ou sub-regionais.