O presente Acordo entrará em vigor no dia em que os dois governos se tiverem notificado de que foram cumpridas as formalidades constitucionais requeridas para a conclusão e entrada em vigor dos acordos internacionais e, em qualquer caso, nunca antes da entrada em vigor do Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979.
As disposições de natureza pautal do presente Acordo serão aplicáveis a partir da data em que tiver lugar a primeira dedução pautal no âmbito do Acordo entre os países da AECL e a Espanha de 26 de Junho de 1979.