- 1 -De acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º, cada Parte deverá comunicar à Conferência das Partes, através do Secretariado, os seguintes elementos informativos:
- a)Um inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e das remoções pelos semidouros de todos os gases de efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, na medida das suas capacidades, utilizando metodologias comparáveis a serem promovidas e acordadas pela Conferência das Partes;
- b)Uma descrição geral das etapas tomadas ou visionadas pela Parte para implementar a Convenção; e
- c)Qualquer outra informação que a Parte considere ser relevante para o alcance dos objectivos da Convenção e deseje ser incluída na sua comunicação, incluindo, se possível, a matéria relevante para o cálculo das tendências das emissões globais.
- 2 -Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverão incluir, na sua comunicação, os seguintes elementos informativos:
- a)Uma descrição pormenorizada das políticas e das medidas que adoptou para implementar o seu compromisso ao abrigo das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º; e
- b)Uma estimativa específica dos efeitos que as políticas e as medidas referidas na alínea a) acima irão ter sobre as emissões antropogénicas por fontes e sobre a remoção pelos sumidouros dos gases de efeito de estufa durante o período referido na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 4.º
- 3 -Além disso, cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada outra Parte desenvolvida incluídas no anexo II deverão incluir pormenores sobre as medidas tomadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.º
- 4 -As Partes constituídas por países em desenvolvimento podem, numa base voluntária, propor projectos para financiamento, incluindo tecnologias específicas, materiais, equipamento, técnicas ou práticas que sejam necessárias para implementar tais projectos, acompanhados, se possível, de uma estimativa de todos os custos incrementais, das reduções das emissões e dos aumentos da remoção de gases com efeito de estufa, assim como de uma estimativa dos benefícios resultantes.
- 5 -Cada Parte constituída por um país desenvolvido e cada uma das Partes incluídas no anexo I deverá realizar a sua comunicação inicial num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte. Cada Parte que não pertença à lista acima definida deverá fazer a sua comunicação inicial num prazo de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilização dos recursos financeiros, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 4.º As Partes constituídas pelos países menos desenvolvidos podem fazer a sua comunicação inicial quando lhes aprouver. A frequência das comunicações subsequentes por todas as Partes será determinada pela Conferência das Partes, tendo em conta o agendamento diferenciado estabelecido neste parágrafo.
- 6 -A informação comunicada pelas Partes ao abrigo deste artigo será transmitida pelo Secretariado, o mais cedo possível, à Conferência das Partes e a qualquer dos órgãos subsidiários. Se necessário, os processos de comunicação de informação poderão ser alvo de um estudo mais aprofundado pela Conferência das Partes.
- 7 -A partir da sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá tomar as medidas necessárias para fornecer, a seu pedido, às Partes constituídas por países em desenvolvimento os apoios técnicos e financeiros para a compilação e para a comunicação de informação nos termos deste artigo, assim como para identificar as necessidades técnicas e financeiras associadas aos projectos propostos e às medidas de resposta previstos no artigo 4.º Tal apoio pode ser facultado por outras Partes por organizações internacionais competentes e pelo Secretariado, consoante o que for apropriado.
- 8 -Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às linhas orientadoras adoptadas pela Conferência das Partes e à sua notificação prévia, fazer uma comunicação conjunta para cumprimento das suas obrigações nos termos deste artigo, desde que tal comunicação inclua informação sobre o cumprimento, por cada uma das Partes, das suas obrigações individuais nos termos desta Convenção.
- 9 -A informação recebida pelo Secretariado que seja designada como confidencial por uma Parte, de acordo com os critérios a estabelecer pela Conferência das Partes, será agregada pelo Secretariado para proteger a sua natureza confidencial antes de ser colocada à disposição de qualquer dos órgãos envolvidos na comunicação e no exame da informação.
- 10 -Sujeito aos termos do parágrafo 9 acima e sem prejuízo da capacidade de qualquer Parte para fazer a sua comunicação em qualquer momento, o Secretariado deverá tornar públicas, nos termos deste artigo, as comunicações das Partes no momento em que estas forem apresentadas à Conferência das Partes.
Artigo 12.º — Comunicação e informação relativa à implementação
Vigente desde: 04/04/2003