- 1 -Fica aqui definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros numa base de doação ou de concessão, incluindo a transferência de tecnologia. Deverá funcionar sob a direcção da Conferência das Partes e ser responsável perante ela, devendo esta decidir sobre as suas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis relativos a esta Convenção. A sua gestão será confiada a uma ou mais das entidades internacionais existentes.
- 2 -O mecanismo financeiro deverá possuir uma representação equitativa e equilibrada de todas as Partes, dentro de um sistema de gestão transparente.
- 3 -A Conferência das Partes e a entidade ou entidades incumbidas da gestão do mecanismo financeiro deverão acordar sobre as modalidades destinadas a efectivar as disposições dos parágrafos anteriores, as quais deverão incluir o seguinte:
- a)As modalidades para garantir que os projectos financiados relacionados com as alterações climáticas estejam em conformidade com as políticas, programas prioritários e critérios elegíveis determinados pela Conferência das Partes;
- b)As modalidades segundo as quais uma dada decisão de financiamento pode ser reconsiderada à luz dessas políticas, programas prioritários e critérios elegíveis;
- c)Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades, de relatórios regulares sobre as suas operações de financiamento, o que se enquadra na disposição de responsabilidade definida no parágrafo 1 acima; e
- d)Determinação, de um modo previsível e identificável, dos montantes necessários e disponíveis para o financiamento da implementação desta Convenção e as condições segundo as quais tais montantes serão periodicamente revistos.
- 4 -Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá tomar as medidas necessárias para implementar as disposições anteriores, revendo e tendo em conta as medidas provisórias referidas no parágrafo 3 do artigo 21.º, e deverá também decidir se estas medidas deverão ser mantidas. Num prazo de quatro anos a Conferência das Partes deverá rever o mecanismo financeiro e tomar as medidas apropriadas.
- 5 -As Partes constituídas por países desenvolvidos também poderão disponibilizar e as Partes constituídas por países em desenvolvimento poderão beneficiar de recursos financeiros relativos à implementação desta Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros multilaterais.
Artigo 11.º — Mecanismo financeiro
Vigente desde: 04/04/2003