- 1 -As funções do Secretariado referidas no artigo 8.º serão desempenhadas, numa base provisória, pelo Secretariado estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 45/212, de 21 de Dezembro de 1990, até ao termo da primeira sessão da Conferência das Partes.
- 2 -A chefia do Secretariado provisório referido no parágrafo 1 supra deverá cooperar estreitamente com o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas para garantir que o Painel possa responder à necessidade de haver conselhos científicos e técnicos objectivos. Também podem ser consultados outros órgãos científicos relevantes.
- 3 -O Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento serão, numa base provisória, a entidade internacional encarregada da gestão do mecanismo financeiro referido no artigo 11.º Neste contexto o Fundo para o Ambiente do Globo deveria ser apropriadamente reestruturado e o direito de associação tornado universal para dar total cumprimento ao estabelecimento no artigo 11.º
Artigo 21.º — Disposições provisórias
Vigente desde: 04/04/2003