- 1 -A Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou acessão pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional. Estará aberta a acessão a partir do dia seguinte à data em que for encerrada à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto do depositário.
- 2 -Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte da Convenção sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte ficará ligada pelas obrigações resultantes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Parte da Convenção a organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das suas obrigações nos termos da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer conjuntamente os seus direitos ao abrigo da Convenção.
- 3 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, as organizações de integração económica regional deverão declarar a extensão das suas competências relativamente aos assuntos regidos pela Convenção. Estas organizações deverão também informar o depositário, que por sua vez informará as Partes, de qualquer alteração substancial na extensão das suas competências.
Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou acessão
Vigente desde: 04/04/2003