- 1 -Todas as Partes, tendo em consideração as suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas, as suas prioridades específicas de desenvolvimento nacional e regional e os seus objectivos e circunstâncias, devem:
- a)Desenvolver, actualizar periodicamente, publicar e facultar à Conferência das Partes, de acordo com os termos do artigo 12.º, os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes, assim como da remoção pelos sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, mediante a utilização de metodologias comparáveis, a acordar pela Conferência das Partes;
- b)Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, quando apropriado, regionais, contendo medidas para mitigar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, pelos sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, e medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas;
- c)Promover e cooperar no desenvolvimento, aplicação e divulgação, incluindo a transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, em todos os sectores relevantes, incluindo o da energia, dos transportes, da indústria, da agricultura, da silvicultura e da gestão de resíduos;
- d)Promover uma gestão sustentável e, quando apropriado, promover e cooperar na conservação e na melhoria de sumidouros e reservatórios de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas, os oceanos, assim como outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
- e)Cooperar na preparação para a adaptação aos impactes das alterações climáticas, desenvolver e elaborar planos apropriados e integrados contemplando a gestão das zonas costeiras, dos recursos hídricos e da agricultura e na protecção e reabilitação de áreas, especialmente em África, atingidas pela seca e pela desertificação, assim como por inundações;
- f)Ter em conta as alterações climáticas, tanto quanto possível, nas suas acções e políticas sociais, económicas e ambientais relevantes e empregar os métodos apropriados, por exemplo a avaliação de impactes, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente dos projectos ou medidas por eles tomados para mitigar ou adaptar às alterações climáticas;
- g)Promover e cooperar na investigação científica, tecnológica, técnica, sócio-económica e outras, na observação sistemática e no desenvolvimento de arquivos de dados relativos ao sistema climático e destinados a aumentar a compreensão e a reduzir ou eliminar as incertezas subsistentes quanto às causas, efeitos, amplitude e dimensão temporal das alterações climáticas e quanto às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta;
- h)Promover e cooperar no intercâmbio total, aberto e rápido, de informação científica, tecnológica, técnica, sócio-económica e legislativa relativa ao sistema climático e às alterações climáticas e às consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta;
- i)Promover e cooperar na educação, formação e informação do público relativa às alterações climáticas e encorajar uma mais ampla participação neste processo, incluindo a de organizações não governamentais; e
- j)Comunicar à Conferência das Partes a informação relativa à implementação, de acordo com os termos do artigo 12.º
- 2 -As Partes Contratantes constituídas por países desenvolvidos e as outras Partes, incluídas no anexo I, comprometem-se, especificamente, segundo os termos seguintes:
- a)Cada uma destas Partes deverá adoptar políticas e tomar as medidas correspondentes para a mitigação das alterações climáticas, limitando as suas emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa e protegendo e desenvolvendo os seus sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa. Estas políticas e medidas irão demonstrar que os países desenvolvidos estão a tomar a liderança na modificação das tendências a longo prazo das emissões antropogénicas, de uma maneira consistente com o objectivo desta Convenção, reconhecendo que o retorno, no final desta década, aos níveis anteriores de emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal irá contribuir para tal modificação e tendo em conta as diferenças entre as Partes quanto aos pontos de partida e modos de encarar o problema, as estruturas económicas e os recursos de base, a necessidade de manter um forte e sustentável crescimento económico, as tecnologias disponíveis e outras condicionantes individuais, assim como e necessidade de contributos apropriados e equitativos de cada uma das Partes, num esforço global para alcançar esse objectivo. Estas Partes podem desenvolver essas políticas e medidas juntamente com outras Partes e podem ajudar outras Partes a contribuir para o alcance do objectivo da Convenção, especialmente o desta alínea;
- b)Para promover o progresso em direcção a este objectivo, cada uma destas Partes deverá comunicar, num prazo de seis meses a partir da entrada em vigor desta Convenção e depois, periodicamente e nos termos do artigo 12.º, informação detalhada sobre as suas políticas e medidas referidas na alínea a) supra, assim como sobre as suas protecções de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal durante o período referido na alínea a), com o objectivo de regressarem, individual ou conjuntamente, aos níveis de 1990 destas emissões antropogénicas de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. Esta informação será estudada pela Conferência das Partes, na sua primeira sessão, e depois, periodicamente, de acordo com os termos do artigo 7.º;
- c)Os cálculos das emissões a partir das fontes e as remoções pelos sumidouros dos gases com efeito de estufa, nos termos da alínea b) supra, devem ter em conta os melhores conhecimentos científicos disponíveis, incluindo a capacidade efectiva dos sumidouros e a contribuição respectiva desses gases para as alterações climáticas. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, deverá considerar e acordar as metodologias para efectuar esses cálculos e, subsequentemente, revê-las periodicamente;
- d)Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá rever a adequação das alíneas a) e b) supra. Tais revisões serão levadas a cabo à luz da melhor informação científica disponível e da melhor avaliação sobre as alterações climáticas e seus impactes, assim como da relevante informação técnica, social e económica. Com base nessa revisão, a Conferência das Partes deverá tomar as acções apropriadas, as quais poderão incluir a adopção de emendas aos compromissos definidos nas alíneas a) e b) supra. Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes também deverá tomar decisões relativamente aos critérios da implementação conjunta, como se indica na alínea a) supra. A segunda revisão das alíneas a) e b) deverá realizar-se, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998 e, subsequentemente, em intervalos regulares, a determinar pela Conferência das Partes, até atingir o objectivo desta Convenção;
- e)Cada uma destas Partes deverá:
- i)Coordenar, de forma apropriada, com outras Partes, os instrumentos económicos e administrativos relevantes desenvolvidos para alcançar o objectivo da Convenção; e
- ii)Identificar e rever, periodicamente, as suas políticas e práticas que encorajem actividades que conduzam a maiores níveis de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal que venham, porventura, a ocorrer;
- f)O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Conferência das Partes deverá rever a informação disponível, com o objectivo de tomar, quando apropriado, decisões relativas às emendas à lista constante dos anexos I e II com a aprovação da Parte interessada;
- g)Qualquer Parte não incluída no anexo I pode, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, ou em qualquer momento posterior, notificar o depositário de que se tenciona obrigar segundo os termos das alíneas a) e b) supra. O depositário deverá informar os outros signatários e Partes de tal notificação.
- 3 -As Partes Contratantes constituídas por países desenvolvidos a outras Partes desenvolvidas incluídas no anexo II deverão providenciar novos e adicionais recursos financeiros globais para satisfazer os custos acordados a suportar pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento no cumprimento das suas obrigações nos termos do parágrafo 1 do artigo 12.º Também deverão fornecer os recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, necessários às Partes constituídas por países em desenvolvimento para poderem suportar a totalidade dos custos adicionais acordados para a aplicação das medidas contempladas no parágrafo 1 deste artigo e que sejam acordados entre uma Parte constituída por um país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11.º, de acordo com os termos desse artigo. A implementação destes compromissos deverá ter em conta a necessidade de adequação e de previsibilidade do fluxo de fundos e da importância de uma repartição apropriada de encargos entre as Partes constituídas por países desenvolvidos.
- 4 -As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no anexo II também deverão ajudar as Partes constituídas por países em desenvolvimento, que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, a suportarem os custos da adaptação a esses efeitos adversos.
- 5 -As Partes dos países desenvolvidos e outras Partes desenvolvidas, incluídas no anexo II, deverão tomar todas as etapas possíveis para promover, facilitar e financiar, quando apropriado, a transferência de, ou o acesso a, tecnologias ambientalmente sãs e know-how às outras Partes, particularmente as Partes constituídas por países em desenvolvimento, para lhes permitir a implementação das disposições da Convenção. Neste processo, as Partes constituídas por países desenvolvidos deverão suportar o desenvolvimento e o incremento de capacidades endógenas e de tecnologias das Partes constituídas por países em desenvolvimento. As outras Partes e organizações que se achem em posição de o fazer deverão também contribuir, facilitando a transferência de tais tecnologias.
- 6 -Na implementação dos seus compromissos, nos termos do parágrafo 2 acima, será permitido, pela Conferência das Partes, um certo grau de flexibilidade às Partes incluídas no anexo I que estejam num processo de transição para a economia de mercado, de modo a melhorar a capacidade dessas Partes no relativo às alterações climáticas, incluindo o tomar-se em consideração valores históricos, considerados como referência, das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal.
- 7 -O grau de implementação efectiva dos seus compromissos, nos termos da Convenção, pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento dependerá da implementação efectiva pelas Partes constituídas por países desenvolvidos dos seus compromissos, nos termos da Convenção, relacionados com os recursos financeiros e transferência de tecnologia e terá totalmente em consideração o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza como objectivos absolutamente prioritários das Partes constituídas por países em desenvolvimento.
- 8 -Na implementação dos compromissos deste artigo, as Partes darão a sua atenção plena às acções necessárias, ao abrigo da Convenção, incluindo as acções relativas a financiamentos, seguros e à transferência de tecnologia, para satisfazer as necessidades e as preocupações específicas das Partes constituídas por países em desenvolvimento que decorram dos efeitos adversos das alterações climáticas e ou do impacte da implementação de medidas de resposta, em particular:
- a)Pequenos países insulares;
- b)Países com áreas costeiras baixas;
- c)Países com zonas áridas e semiáridas, áreas florestais e áreas sujeitas à degradação florestal;
- d)Países com áreas propensas a catástrofes naturais;
- e)Países com áreas sujeitas a secas e à desertificação;
- f)Países com áreas onde existe uma elevada poluição atmosférica urbana;
- g)Países com áreas contendo ecossistemas frágeis, incluindo ecossistemas montanhosos;
- h)Países cujas economias estão altamente dependentes de receitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva; e
- i)Países interiores e de passagem.
Além disso, a Conferência das Partes pode tomar as acções apropriadas relativamente a este parágrafo.
- 9 -Nas suas acções relativas ao financiamento e à transferência de tecnologia, as Partes deverão ter plenamente em conta as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos.
- 10 -Na implementação dos compromissos da Convenção e de acordo com os termos do artigo 10.º, as Partes deverão ter em consideração a situação daquelas Partes, particularmente das constituídas por países em desenvolvimento, cujas economias são vulneráveis aos efeitos adversos da implementação das medidas de resposta às alterações climáticas. Isto aplica-se, nomeadamente, às Partes cujas economias são altamente dependentes de receitas geradas a partir da produção, processamento e exportação, e ou do consumo de combustíveis fósseis e associados a produtos de energia intensiva, e ou da utilização de combustíveis fósseis relativamente aos quais essas Partes têm sérias dificuldades em mudar para fontes alternativas.
Artigo 4.º — Compromissos
Vigente desde: 04/04/2003