Na implementação dos seus compromissos, nos termos da alínea g) do parágrafo 1 do artigo 4.º, as Partes deverão:
- a)Apoiar e desenvolver, de forma apropriada, programas e redes ou organizações internacionais e intergovernamentais cujos objectivos são a definição, a condução, a avaliação e o financiamento da investigação, da recolha de dados e da observação sistemática, tendo em conta a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;
- b)Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para reforçar a observação sistemática e as capacidades de investigação científica e técnica nacionais, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e de análises obtidas a partir de zonas situadas fora das jurisdições nacionais; e
- c)Ter em conta as preocupações e as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e cooperar na melhoria das suas capacidades endógenas para participar nos esforços mencionados nas alíneas a) e b) acima.