- 1 -A cooperação científica e tecnológica prevista no presente convénio será realizada em conformidade com os objectivos dos projectos, programas e acções sobre os quais as duas Partes tenham dado o seu acordo, através dos seguintes instrumentos:
- a)Intercâmbio de informação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento e da inovação tecnológica, fundamentalmente através da conexão das redes de comunicação electrónica para fins científicos e académicos;
- b)Intercâmbio de missões de especialistas, investigadores e pessoal técnico;
- c)Execução conjunta e coordenada de actividades e projectos de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação tecnológicos;
- d)Desenvolvimento e utilização conjunta das instalações, centros e organismos no âmbito da investigação científica, do desenvolvimento e da inovação tecnológicos;
- e)Abertura recíproca e equilibrada dos programas nacionais de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento das equipas científicas das Partes;
- f)Intercâmbio de informação e cooperação em acções dirigidas ao desenvolvimento da cultura científica e tecnológica;
- g)Qualquer outra actividade de cooperação que seja acordada pelas Partes.
- 2 -Ambas as Partes facilitarão, de acordo com as disposições dos respectivos protocolos específicos, a provisão de material e equipas necessários para o desenvolvimento das actividades de cooperação.
- 3 -Os protocolos específicos que se adoptem conforme o n.º 3 do artigo 1.º determinarão a quem correspondem os resultados que se obtenham nas tarefas comuns de investigação científica, de desenvolvimento e de inovação tecnológicos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/05/2004