- 1 -Os custos de deslocação de especialistas, investigadores e pessoal técnico para a execução das actividades de cooperação previstas no presente convénio corresponderão à Parte que envia, enquanto que os custos de manutenção do referido pessoal corresponderão à Parte que recebe.
- 2 -O financiamento dos custos imputáveis à execução das actividades de cooperação previstas neste convénio será regulado por protocolos específicos que se estabeleçam conforme o n.º 3 do artigo 1.º e, no que respeita à Parte espanhola, serão suportados pelos orçamentos ordinários.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/05/2004