- 1 -A menos que se estabeleça especificamente outra coisa, a comunicação de informações e o fornecimento de material e de equipamento de apoio ao abrigo deste Acordo e dos protocolos específicos que se estabeleçam para a sua aplicação não implicarão responsabilidade alguma para as Partes no que se refere à exactidão das informações transmitidas ou à capacidade dos objectos facultados para um emprego determinado.
- 2 -Os protocolos específicos que se estabeleçam conforme o n.º 3 do artigo 1.º determinarão, por sua vez:
- a)A responsabilidade por danos e prejuízos causados a terceiros relativamente à comunicação de informações, fornecimento de material e de equipamento ou intercâmbio de pessoal conforme o presente Acordo e os protocolos específicos que se estabeleçam para a sua aplicação; a responsabilidade por danos de uma Parte ou do pessoal de um organismo designado por ela no quadro de funcionamento deste Acordo e dos protocolos específicos que se estabeleçam para sua aplicação, incluindo o seguro que poderá ser necessário para cobrir riscos desta natureza;
- b)A responsabilidade por danos ou prejuízos causados a uma das Partes por acções ou omissões da outra Parte, por acções ou omissões do pessoal desta ou de pessoal de um organismo designado por esta.
Artigo 9.º
Vigente desde: 27/05/2004