- 1 -Este Acordo não servirá para:
- a)A informação à qual não podem aceder as Partes, ou os organismos por elas designados, quando essa informação provenha de terceiros e esteja excluída a sua comunicação;
- b)A informação, documentação e direitos de propriedade, incluindo os de natureza industrial e intelectual, que, em virtude da existência de outros acordos internacionais, as Partes não devem comunicar ou ceder.
- 2 -A comunicação de informações com valor comercial será efectuada ao abrigo de protocolos específicos que regularão, simultaneamente, as condições da dita transmissão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 27/05/2004