Para os efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos e todo e qualquer elemento de activo ligado a uma actividade económica, investidos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, privilégios, usufrutos, penhores, garantias e direitos similares;
- b)Acções, prémios de emissão, partes sociais e outras formas de participação, mesmo que minoritárias, directas ou indirectas, no capital de sociedades constituídas no território de uma das Partes Contratantes;
- c)Obrigações, direitos de crédito e direitos a outras prestações com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, modelos de utilidade e desenhos industriais, licenças, marcas, denominações de origem, indicações geográficas, denominações comerciais, know-how e clientela (aviamento);
- e)As concessões conferidas nos termos da lei, ou em virtude de um contrato, nomeadamente as concessões relativas à prospecção, agricultura, extracção ou exploração de recursos naturais.
Entende-se que os referidos investimentos deverão ser admitidos em conformidade com a legislação em vigor no território da Parte Contratante onde foi realizado o investimento.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento ou do reinvestimento não afecta a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração não seja contrária à legislação em vigor no território da Parte Contratante onde foi realizado o investimento;
2) O termo «investidor» designa:
- a)As pessoas singulares com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes;
- b)As pessoas colectivas, incluindo as sociedades comerciais, ou qualquer outra entidade com capacidade para investir, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas em conformidade com a legislação dessa Parte Contratante;
3) O termo «rendimentos» compreende todos os montantes, tais como benefícios, mais-valias, interesses, dividendos, rendas, royalties ou indemnizações, assim como todas as formas de remuneração ligadas ao investimento, geradas por esse investimento, num dado período.
Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como «rendimentos» para efeitos do presente Acordo.
Os rendimentos gozam da mesma protecção que os investimentos;
4) O termo «território» designa, em relação a cada Parte Contratante, o respectivo território, incluindo o mar territorial, assim como as zonas sobre as quais aquela exerce, de acordo com o direito internacional e em aplicação da legislação nacional, jurisdição e ou direitos soberanos, com vista à investigação e exploração dos recursos naturais biológicos ou não biológicos, dos fundos marinhos, subsolo e águas adjacentes.