- 1 -Cada uma das Partes Contratantes admite e encoraja a realização, no seu território, de investimentos efectuados pelos investidores da outra Parte Contratante, de acordo com as suas leis e regulamentos.
- 2 -Os investimentos realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com a legislação desta última, gozam de plena protecção e segurança.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes assegurará o adequado desenvolvimento de todas as operações necessárias à concretização de um projecto de investimento e, em qualquer caso, não sujeitará a administração, a utilização, o uso e a fruição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou com carácter discriminatório.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 29/07/2005