- 1 -Os diferendos emergentes entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante são resolvidos, na medida do possível, de forma amigável entre as Partes em diferendo.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos amigavelmente no prazo de seis meses a partir da data em que forem suscitados por qualquer das Partes, podem ser submetidos, pelo investidor, aos tribunais competentes da Parte Contratante em causa ou, em alternativa, à arbitragem internacional. O procedimento adoptado será definitivo.
- 3 -Caso um diferendo seja submetido à arbitragem internacional, o investidor e a Parte Contratante em causa poderão acordar em submeter o diferendo a um dos três procedimentos que se seguem:
- a)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos das disposições da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos aos Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberto para assinatura em Washington em 18 de Março de 1965, e nos termos da Facilidade Adicional para a Administração dos procedimentos de conciliação, arbitragem e inquérito;
- b)A um tribunal arbitral ad hoc, constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI);
- c)À Câmara de Comércio Internacional (CCI).
- 4 -Na resolução dos diferendos serão tomados em consideração os princípios de direito internacional, as disposições do presente Acordo, as condições particulares, respeitantes ao investimento, que tenham sido acordadas entre as Partes e o direito nacional da Parte Contratante em diferendo, incluindo as regras relativas aos conflitos de normas.
- 5 -A sentença arbitral emitida nos termos do presente artigo vinculará as Partes em diferendo e será executória nos territórios das Partes Contratantes.
- 6 -As Partes Contratantes podem recorrer à via diplomática para resolução de um diferendo submetido à arbitragem internacional, apenas em caso de incumprimento da sentença arbitral, emitida pelo referido tribunal.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre um investidor e uma Parte Contratante
Vigente desde: 29/07/2005