- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, devem ser, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo num prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 3 -O referido tribunal arbitral será constituído caso a caso do seguinte modo: cada Parte Contratante designa um membro e ambos os membros proporão de comum acordo um nacional de um Estado terceiro, que será nomeado presidente pelas duas Partes Contratantes. Os membros devem ser nomeados no prazo de dois meses e o presidente num prazo de três meses a contar da data da qual uma das Partes Contratantes tiver comunicado à outra Parte Contratante a intenção de submeter o diferendo a arbitragem.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não foram observados e na ausência de qualquer outro acordo, qualquer das Partes Contratantes solicita ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente do Tribunal tiver a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, ou se se encontrar impedido, as nomeações necessárias serão solicitadas ao Vice-Presidente. Se o Vice-Presidente tiver a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, ou se se encontrar impedido, as nomeações necessárias serão solicitadas ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
O presidente do tribunal arbitral tem de ter a nacionalidade de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 5 -O tribunal arbitral toma as suas decisões por maioria de votos e estas serão definitivas e executórias para ambas as Partes Contratantes.
- 6 -O tribunal fixa as suas regras de procedimento e interpreta as suas decisões a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 7 -A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas, excepto se o Tribunal dispuser de outro modo, tendo em conta circunstâncias específicas.
Artigo 8.º — Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 29/07/2005