- 1 -Os resultados científicos e tecnológicos e qualquer outra informação que resulta de actividades de cooperação, no âmbito do presente Acordo, serão anunciados, publicados ou explorados com fins lucrativos, com o consentimento escrito de ambos os parceiros de cooperação e de acordo com as disposições internacionais relativas à propriedade intelectual.
- 2 -Os cientistas, investigadores, peritos técnicos e instituições de países terceiros ou organizações internacionais podem ser convidados, com o consentimento de ambos os parceiros de cooperação, a participar em projectos e programas a desenvolver no âmbito do presente Acordo. Os custos com esta participação serão normalmente suportados por essa terceira Parte, salvo em contrário acordado, por escrito, pelas Partes.
Artigo 6.º — Regulamentação da exploração de resultados e participação de terceiras Partes
Vigente desde: 17/05/2006