Os custos relativos ao intercâmbio de cientistas, investigadores e peritos, que resultem do presente Acordo, serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada:
- a)A Parte que envia suportará os custos das viagens (ida e volta) entre as capitais dos dois países;
- b)A Parte que recebe suportará as despesas com as viagens dentro do próprio país e com a estada, i. e. um per diem para despesas com o alojamento e a alimentação, de acordo com as normas em vigor em matéria de ajudas de custo vigentes em cada país.