- 1 -Os nacionais de cada uma das Partes, residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes, beneficiam no território da outra Parte da mesma protecção jurídica que esta última concede aos seus próprios nacionais, no que diz respeito aos seus direitos pessoais e patrimoniais.
- 2 -Os nacionais de cada uma das Partes, residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes, têm livre acesso às jurisdições da outra Parte, para a garantia e defesa dos seus direitos.
- 3 -Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se igualmente às pessoas colectivas constituídas ou autorizadas de cada uma das Partes.
Artigo 2.º — Protecção jurídica
Vigente desde: 06/06/2008