- 1 -Não pode ser exigido aos nacionais de uma das Partes que compareçam perante as jurisdições da outra Parte, caução ou depósito, sob qualquer denominação que seja, pelo facto de ser estrangeiro ou por motivo de ausência de domicílio ou residência no país deste último.
- 2 -O n.º 1 deste artigo aplica-se igualmente às pessoas colectivas constituídas ou autorizadas de cada uma das Partes.
Artigo 3.º — Caução judicatum solvi
Vigente desde: 06/06/2008