- 1 -O presente Acordo visa permitir a troca de informações para verificação de factos inscritos no registo civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de registo civil.
- 2 -Para esse efeito, as autoridades competentes de ambas as Partes disponibilizarão entre si as informações solicitadas por via electrónica.
Artigo 2.º — Registo civil
Vigente desde: 25/10/2010