- 1 -As autoridades competentes para a apresentação de pedidos de informação e resposta serão as autoridades das Partes com competência em matéria de registo civil.
- 2 -A determinação das autoridades com competência em matéria de registo civil será regulada pela legislação do respectivo país e o teor das informações transmitidas será regulado pela legislação da Parte na qual o registo se encontre lavrado.
- 3 -A autoridade requerida deverá responder atempadamente aos pedidos de informação.
- 4 -Caso a autoridade requerida não tenha a informação pedida, ou caso essa informação não possa ser transmitida, deve informar desse facto a autoridade requerente, assim que possível.
- 5 -A disponibilização das informações solicitadas será gratuita.
Artigo 3.º — Transmissão de informações
Vigente desde: 25/10/2010